Valor Venal do IPVA
PORTARIA SEFAZ Nº 1.231, de 02 de dezembro de 2015
PORTARIA
SEFAZ no 1.231, de 02 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre o lançamento,
a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA referente ao exercício de 2016, fixa o calendário dos exercícios de 2016
e 2017 e adota outras providências.
O
SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do
Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, §1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º, §5º, e art. 5º,
da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro
de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do
exercício 2016 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa,
matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a
parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§1o Na transferência de
propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a
data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o
município de origem.
§2o O contribuinte ou
responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro)
parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da
parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa
física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§3o A
parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária,
previstos no Código Tributário Estadual.
§4o O prazo para pagamento
do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da
nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo
este objeto de parcelamento.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2016 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos
anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio
contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo
administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o
contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento
fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a
esta Portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária
autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE.
§1o O DARE juntamente com o
Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da
Fazenda.
§2o Na hipótese do parágrafo
anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo
vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta
Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na
legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo,
assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local
de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o
local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja
vinculado.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEFAZ Nº 1.215, de 29 de dezembro de 2014
PORTARIA SEFAZ no
1.215, de 29 de Dezembro de 2014.
(Republicada para
correção)
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
referente ao exercício de 2015, fixando o calendário dos exercícios de 2015 e
2016 e adota outras providências.
O
SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da
Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de
18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2015 tem os prazos
de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento
do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto,
constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§1o Na
transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido
recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser
recolhido para o município de origem.
§2o O
contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput
em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 50,00.
§3o A
parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária,
previstos no Código Tributário Estadual.
§4o O
prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da
data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário
fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no
exercício de 2015 é:
I – para os veículos usados,
os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados
pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em
processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o
valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única,
no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O
imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1o O
DARE e o lançamento do IPVA com o Demonstrativo do Débito na conformidade do Anexo
VIII desta Portaria pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou
nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2o Na
hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do
vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária
após essa validade.
Art. 5o O
IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e
acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio
do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se
de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de
pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o
veículo esteja vinculado.
Art. 7o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Gestão Tributária
PORTARIA SEFAZ Nº 1.278, de 11 de dezembro de 2013
PORTARIA SEFAZ No 1278, de 11 de dezembro de 2013.
(Republicada para correção)
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2014, fixando o calendário dos exercícios de 2014 e 2015 e adota outras providências.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2014 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§3o Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser
parcelados junto com o IPVA de 2014, observado o parágrafo 7º deste
artigo.
§4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§5o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.
§6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao débito de IPVA
relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2014 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Diretor do Departamento de Gestão Tributária